APELACAO_519

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA União Federal (apelante); Francisco Xavier Paes de Mello Barretto (apelado)
dc.date.accessioned2025-11-24T21:45:05Z
dc.date.available2025-11-24T21:45:05Z
dc.date.issued1900-10-03
dc.descriptionO funccionario publico, não vitalicio, reintegrado no cargo, de que foi demittido com preterição do processo respectivo, não tem direito a ser indemnisado dos vencimentos que deixou de perceber. Acção ordinaria em substituição da summaria – prescripção.pt_BR
dc.description.abstractO funcionário público, não vitalício, reintegrado no cargo, de que foi demitido com preterição do processo respectivo, não tem direito a ser indenizado dos vencimentos que deixou de perceber. Ação ordinária em substituição da sumária – prescrição.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.84, p. 544-547, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO_519
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10542
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO_519pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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