PROCESSO CRIME_1904_10_11

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Supremo Tribunal Federal

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Ajuntamento é o fato de reunir-se uma multidão de pessoas em estradas, ruas ou praças públicas; mas para o nosso Cód. Pen. há ajuntamento quando se reúnem mais de três pessoas: lícito, se em ordem e sem armas, discute-se ou representa-se sobre negócios públicos; ilícito se feito com o propósito deliberado de violar um direito, de perturbar a paz pública. No ajuntamento ilícito só são punidos os cabeças, isto é, os promotores do ajuntamento. O ajuntamento, porém, feito como meio de praticar outro crime mais grave fica absorvido por esse crime. Característica do delito do art. 180 do Cód. Penal. Explicação do § único do art. 180 do Cód. Penal. Tempo em que prescreve esse artigo.

Descrição

Ajuntamento é o facto de reunir-se uma multidão de pessoas em estradas, ruas ou praças publicas; mas para o nosso Cod. Pen. ha ajuntamento quando se reunem mais de tres pessoas: licito, si em ordem e sem armas, discute-se ou representa-se sobre negocios publicos; illicito si feito com o proposito deliberado de violar um direito, de perturbar a paz publica. No ajuntamento illicito só são punidos os cabeças, isto é, os promotores do ajuntamento. O ajuntamento, porém, feito como meio de praticar outro crime mais grave fica absorvido por esse crime. Caracteristica do delicto do art. 180 do Cod. Penal. Explicação do § unico do art. 180 do Cod. Penal. Tempo em que prescreve esse artigo.

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O Direito, v.33, n.96, p. 303-309, 1905.

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