APELACAO CIVEL_1904_04_15
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A função de revogar leis é exclusiva do poder legislativo, e não do executivo, que até no exercício de suas atribuições estas ás leis subordinado. No regime das constituições escritas e promulgadas em nome da soberania popular que consignam entre os seus princípios cardeais a separação limitativa dos poderes, como o nosso, o poder legislativo não pode delegar, mesmo parcial e provisoriamente, o exercício de suas funções, e por isso são nulas per inconstitucionais as leis feitas por autorização, leis estas que não podem ser validadas por leis interpretativas posteriores. Não só sentenciando, senão também exercendo alguma ficção que lhe tenha sido regularmente conferida, pode o poder judiciário recusar aplicação a leis ou atos inconstitucionais.
Descrição
A funcção de revogar leis é exclusiva do poder legislativo, e não do executivo, que até no exercicio de suas attribuições esta ás leis subordinado. No regimen das constituições escriptas e promulgadas em nome da soberania popular que consignam entre os seus principios cardeaes a separação limitativa dos poderes, como o nosso, o poder legislativo não pode delegar, mesmo parcial e provisoriamente, o exercicio de suas funcções, e por isso são nullas per inconstitucionaes as leis feitas por auctorisação, leis estas que não podem ser validadas por leis interpretativas posteriores. Não só sentenciando, sinão tambem exercendo alguma ficção que lhe tenha sido regularmente conferida, pode o poder judiciario recusar applicação a leis ou actos inconstitucionaes.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.32, n.94, p. 526-538, 1904.
