APELACAO CIVEL_1902_02_08

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Companhia de Seguros Previdente (apelante); Garcia Nogueira & C. (apelados)
dc.date.accessioned2025-12-04T21:00:57Z
dc.date.available2025-12-04T21:00:57Z
dc.date.issued1902-02-08
dc.descriptionCompetencia da acção para se demandar à execução de contracto de seguro terrestre. O segurador responde pelo damno causado por explosão determinada por incendio, si não ha prova de ma fé do segurado. Mercadorias que se reputam virtualmente incluidas no seguro de fogos de artificio.pt_BR
dc.description.abstractCompetência da ação para se demandar à execução de contrato de seguro terrestre. O segurador responde pelo dano causado por explosão determinada por incêndio, si não há prova de má fé do segurado. Mercadorias que se reputam virtualmente incluídas no seguro de fogos de artificio.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.88, p. 597-601, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1902_02_08
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11038
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1902_02_08pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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