HABEAS CORPUS_1898_02_01
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Matheus Candido da Costa (paciente) | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-19T20:58:11Z | |
| dc.date.available | 2025-11-19T20:58:11Z | |
| dc.date.issued | 1898-02-01 | |
| dc.description | O auto de prisão em flagrante delicto é formalidade indispensavel, não tendo a lei indicado outro meio de sanar a sua falta. A prisão preventiva nos crimes inafiançaveis só pode ter lugar por mandado escripto do juiz competente para a formação da culpa, ou á sua requisição, nos precisos termos dos arts. 13 § 2 da Lei n. 2.033 de 20 de Setembro de 1871 e 29 do Decr. n. 4.824, de 22 de Novembro do mesmo anno. A negligencia da auctoridade em fazer lavrar o auto de prisão em flagrante aproveita ao delinquente para não continuar na prisão. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O auto de prisão em flagrante delito é formalidade indispensável, não tendo a lei indicado outro meio de sanar a sua falta. A prisão preventiva nos crimes inafiançáveis só pode ter lugar por mandado escrito do juiz competente para a formação da culpa, ou à sua requisição, nos precisos termos dos arts. 13 § 2 da Lei n. 2.033 de 20 de setembro de 1871 e 29 do Decr. n. 4.824, de 22 de novembro do mesmo ano. A negligência da autoridade em fazer lavrar o auto de prisão em flagrante aproveita ao delinquente para não continuar na prisão. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.29, n.84, p. 129-131, 1901. | pt_BR |
| dc.identifier.other | HABEAS CORPUS_1898_02_01 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10478 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | HABEAS CORPUS_1898_02_01 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
Arquivos
Pacote original
1 - 1 de 1
Carregando...
- Nome:
- HABEAS CORPUS_1898_02_01.pdf
- Tamanho:
- 306.94 KB
- Formato:
- Adobe Portable Document Format
- Descrição:
- HABEAS CORPUS_1898_02_01
