HABEAS CORPUS_1898_02_01

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMatheus Candido da Costa (paciente)
dc.date.accessioned2025-11-19T20:58:11Z
dc.date.available2025-11-19T20:58:11Z
dc.date.issued1898-02-01
dc.descriptionO auto de prisão em flagrante delicto é formalidade indispensavel, não tendo a lei indicado outro meio de sanar a sua falta. A prisão preventiva nos crimes inafiançaveis só pode ter lugar por mandado escripto do juiz competente para a formação da culpa, ou á sua requisição, nos precisos termos dos arts. 13 § 2 da Lei n. 2.033 de 20 de Setembro de 1871 e 29 do Decr. n. 4.824, de 22 de Novembro do mesmo anno. A negligencia da auctoridade em fazer lavrar o auto de prisão em flagrante aproveita ao delinquente para não continuar na prisão.pt_BR
dc.description.abstractO auto de prisão em flagrante delito é formalidade indispensável, não tendo a lei indicado outro meio de sanar a sua falta. A prisão preventiva nos crimes inafiançáveis só pode ter lugar por mandado escrito do juiz competente para a formação da culpa, ou à sua requisição, nos precisos termos dos arts. 13 § 2 da Lei n. 2.033 de 20 de setembro de 1871 e 29 do Decr. n. 4.824, de 22 de novembro do mesmo ano. A negligência da autoridade em fazer lavrar o auto de prisão em flagrante aproveita ao delinquente para não continuar na prisão.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.84, p. 129-131, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1898_02_01
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10478
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1898_02_01pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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