REVISTA CIVEL_11235

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Supremo Tribunal de Justiça

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Quando a divisão da coisa comum não pode fazer-se fisicamente sem dano, procede-se a sua venda ou adjudicação a um dos condôminos, nos termos da Ord. liv. 4º. tít. 96 § 5º.

Descrição

Quando a divisão da cousa commum não pode fazer-se physicamente sem damno, procede-se á sua venda ou adjudicação a um dos condominos, nos termos da Ord. liv. 4º. tit. 96 § 5º.

Palavras-chave

Dano, Venda, Condômino

Citação

O Direito, v.19, n.54, p. 168-174, 1891.

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