APELACAO CIVEL_1294

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoão Batista Rombo (apelante); A União Federal (apelada)
dc.date.accessioned2026-02-11T20:34:58Z
dc.date.available2026-02-11T20:34:58Z
dc.date.issued1907-09-14
dc.descriptionOs funccionarios declarados expressamente vitalicios pela Constituição e pelas leis não são os unicos que têm direito a reclamar judicialmente contra uma demissão ad nutum. Os empregados das Alfandegas da Republica, inclusive os Thesoureiros, são indemissiveis ad nutum, nos termos do art. 73 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mezas de Rendas, combinado com o art. 4.º da Lei n. 358 de 26 de Dezembro de 1895, que vigora, sem embargo do disposto no art. 2.º n. 11, da Lei Orçamentaria n. 428 de 10 de Dezembro de 1896, por ser disposição restricta dos fins do citado artigo. É annullavel por acção judicial o acto do Poder Executivo decretando demissão de funccionarios de Fazenda: 1.º quando não contêm a razão, causa ou motivo que o justifique ou legalize; 2º quando alcança funccionarios que tenham feito jús á aposentadoria, qualquer seja o seu tempo de serviço, uma vez preenchido este tempo, por lei fixado.pt_BR
dc.description.abstractOs funcionários declarados expressamente vitalícios pela Constituição e pelas leis não são os únicos que têm direito a reclamar judicialmente contra uma demissão ad nutum. Os empregados das Alfândegas da República, inclusive os Tesoureiros, são indemissíveis ad nutum, nos termos do art. 73 da Consolidação das Leis das Alfândegas e Mezas de Rendas, combinado com o art. 4.º da Lei n. 358 de 26 de dezembro de 1895, que vigora, sem embargo do disposto no art. 2º n. 11, da Lei Orçamentaria n. 428 de 10 de dezembro de 1896, por ser disposição restrita dos fins do citado artigo. É anulável por ação judicial o ato do Poder Executivo decretando demissão de funcionários de Fazenda: 1.º quando não contêm a razão, causa ou motivo que o justifique ou legalize; 2º quando alcança funcionários que tenham feito jus à aposentadoria, qualquer seja o seu tempo de serviço, uma vez preenchido este tempo, por lei fixado.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.104, p. 368-373, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1294
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12345
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1294pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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