APELACAO CIVEL_555_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Juizo (apelante); Bromberg & C. (apelados)
dc.date.accessioned2025-12-02T23:35:26Z
dc.date.available2025-12-02T23:35:26Z
dc.date.issued1902-05-17
dc.descriptionO Supremo Tribunal Federal conhece de apelação ex-officio em executivos fiscais. Não é nullo o executivo fiscal quando a certidão da divida não preencher os requisitos do art. 190 do Decr. n. 840, de 1890. Prescripção de divida fiscal. – Intelligencia do art. 666 da Consolidação das Leis das Alfandegas. A’ Justiça Federal compete conhecer da constitucionalidade dos actos dos outros poderes da União. No trimestre adicional do exercício vigora a lei do orçamento da receite do anno corrente e não a do anterior. Intelligencia do art. 34 n. I da Constituição Federal.pt_BR
dc.description.abstractO Supremo Tribunal Federal conhece de apelação ex-officio em executivos fiscais. Não é nulo o executivo fiscal quando a certidão da dívida não preencher os requisitos do art. 190 do Decr. n. 840, de 1890. Prescrição de dívida fiscal. – Inteligência do art. 666 da Consolidação das Leis das Alfandegas. A Justiça Federal compete conhecer da constitucionalidade dos atos dos outros poderes da União. No trimestre adicional do exercício vigora a lei do orçamento da receite do ano corrente e não a do anterior. Inteligência do art. 34 n. I da Constituição Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.88, p. 411-414, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_555_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11005
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_555_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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