RECURSO EXTRAORDINARIO_391

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Districto Federal (recorrente); Companhia União dos Varegistas de Seccos e Molhados (recorrida)
dc.date.accessioned2026-02-02T21:40:04Z
dc.date.available2026-02-02T21:40:04Z
dc.date.issued1905-08-12
dc.descriptionAs sentenças proferidas nas acções de desapropriação só passam em julgado para estabelecer o quantum da avaliação e não para decretar a desapropriação. A sentença que homologa o laudo não transfere o dominio nem immitte na posse do immovel desapropriado. O desapropriante pode desistir da desapropriação já affecta ao Poder Judiciario ou melhor p6de desistir do processo judicial para indemnisão si elle ainda não foi immittido na posse pelo respectivo mandado. Natureza juridica do instituto da desapropriação. Intelligencia do art. 59 § 1° lettra a da Constituição Federal.pt_BR
dc.description.abstractAs sentenças proferidas nas ações de desapropriação só passam em julgado para estabelecer o quantum da avaliação e não para decretar a desapropriação. A sentença que homologa o laudo não transfere o domínio nem imite na posse do imóvel desapropriado. O desapropriante pode desistir da desapropriação já afeta ao Poder Judiciário ou melhor pode desistir do processo judicial para indenizam se ele ainda não foi emitido na posse pelo respectivo mandado. Natureza jurídica do instituto da desapropriação. Inteligência do art. 59 § 1° letra a da Constituição Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.100, p. 153-186, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_391
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11916
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_391pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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