AGRAVO_161
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A comissão dos administradores provisórios das liquidações forçadas das sociedades de crédito real é regida pelo Decr. 2577 de 1897 e não pelo edital do Tribunal do Comércio de 12 de setembro de 1855, que está revogado. Tais administradores são síndicos e não depositários. A quem compete nomeá-los: inteligência do art. 13 § 14 do Decr. 169 A e do art. 352 do Decr. 370. As sociedades de crédito real são sociedades anônimas e devem ser regidas pelas disposições comuns a estas, exceptuando-se, porém, as regras peculiares àquelas sociedades. Agravo do despacho que arbitra a comissão de síndicos de sociedades anônimas.
Descrição
A commissão dos administradores provisorios das liquidações forçadas das sociedades de credito real é regida pelo Decr. 2577 de 1897 e não pelo edital do Tribunal do Commercio de 12 de Setembro de 1855, que está revogado. Taes administradores são svndicos e não depositarios. A quem compete nomeal-os: inteligencia do art. 13 § 14 do Decr. 169 A e do art. 352 do Decr. 370. As sociedades de credito real são sociedades anonymas e devem ser regidas pelas disposições communs a estas, exceptuando-se, porém, as regras peculiares áquellas sociedades. Aggravo do despacho que arbitra a comissão de syndicos de sociedades anonymas.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.33, n.98, p. 418-423, 1905.
