RECURSO CRIME_1888_04_17
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Não tem direito a habeas corpus o réu absolvido em crime de estelionato, quando, julgada procedente a apelação da parte, é preso para responder a novo júri, porquanto, com a nulidade do julgamento, fica sujeito à prisão por ser o delito inafiançável; não podendo terminar a ação por desistência da parte, na espécie de que se trata, visto provocar o crime a ação da justiça.
Descrição
Não tem direito a habeas-corpus o réo absolvido em crime de estellionato, quando, julgada procedente a appellação da parte, é preso para responder a novo jury, porquanto, com a nullidade do julgamento, fica sujeito á prisão por ser o delicto inafiançavel; não podendo terminar a acção por desistencia da parte, na especie de que se trata, visto provocar o crime a acção da justiça.
Palavras-chave
Habeas corpus, Crime inafiançável, Estelionato, Júri, Julgamento - nulidade, Prisão
Citação
O Direito, v.17, n.50, p. 515-517, 1889.
