RECURSO CRIME_1888_04_17

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

Não tem direito a habeas corpus o réu absolvido em crime de estelionato, quando, julgada procedente a apelação da parte, é preso para responder a novo júri, porquanto, com a nulidade do julgamento, fica sujeito à prisão por ser o delito inafiançável; não podendo terminar a ação por desistência da parte, na espécie de que se trata, visto provocar o crime a ação da justiça.

Descrição

Não tem direito a habeas-corpus o réo absolvido em crime de estellionato, quando, julgada procedente a appellação da parte, é preso para responder a novo jury, porquanto, com a nullidade do julgamento, fica sujeito á prisão por ser o delicto inafiançavel; não podendo terminar a acção por desistencia da parte, na especie de que se trata, visto provocar o crime a acção da justiça.

Palavras-chave

Habeas corpus, Crime inafiançável, Estelionato, Júri, Julgamento - nulidade, Prisão

Citação

O Direito, v.17, n.50, p. 515-517, 1889.

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