APELACAO CIVEL_1890_07_21

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorEmpreza de Obras Publicas (apelante); União Federal (apelada)
dc.date.accessioned2025-12-03T21:19:31Z
dc.date.available2025-12-03T21:19:31Z
dc.date.issued1902-06-21
dc.descriptionNos executivos fiscaes, uma vez estabelecida a identidade do réo, a defesa só póde consistir na nullidade do feito, quitação ou prescripção da divida. Procede o executivo fiscal contra o gerente ou administrador da sociedade, ou qualquer um delles quando houver mais de um. Intelligencia dos artigos 4, paragrapho unico, do Decr. 9.885 de 1888, e 191 e 201 do Decr. 848 de 1890. Não é nullo o processo do executivo fiscal que tiver por fim o pagamento de um imposto sobre dividendo que não tiver sido distribuido.pt_BR
dc.description.abstractNos executivos fiscais, uma vez estabelecida a identidade do réu, a defesa só pôde consistir na nulidade do feito, quitação ou prescrição da dívida. Procede o executivo fiscal contra o gerente ou administrador da sociedade, ou qualquer um deles quando houver mais de um. Inteligência dos artigos 4, parágrafo único, do Decr. 9.885 de 1888, e 191 e 201 do Decr. 848 de 1890. Não é nulo o processo do executivo fiscal que tiver por fim o pagamento de um imposto sobre dividendo que não tiver sido distribuído.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.88, p. 529-539, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1890_07_21
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11024
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1890_07_21pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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