AGRAVO COMERCIAL_1897_08_05

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

A apelação interposta da decisão que julga os embargos opostos, em ação, de dez dias, afinal não provados, deve ser recebida no só efeito devolutivo; mas quando são afinal julgados provados, a apelação tem os dois efeitos, em observância do art. 92 do Decr. n. 1.334 de 28 de março 1893, visto como, absolvido o réu do pedido, só há custas a executar.

Descrição

A appellação interposta da decisão que julga os embargos oppostos, em acção, de dez dias, afinal não provados, deve ser recebida no só effeito devolutivo; mas quando são afinal julgados provados, a appellação tem os dous effeitos, em observancia do art. 92 do Decr. n. 1.334 de 28 de Março de 1893, visto como, absolvido o réo do pedido, só ha custas a executar.

Palavras-chave

Recurso, Efeito devolutivo, Efeito suspensivo, Brasil. Decreto n. 1.334, de 28 de março de 1893 Art 00092

Citação

O Direito, v.25, n.74, p. 71-74, 1897.

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