AGRAVO COMERCIAL_1897_08_05
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A apelação interposta da decisão que julga os embargos opostos, em ação, de dez dias, afinal não provados, deve ser recebida no só efeito devolutivo; mas quando são afinal julgados provados, a apelação tem os dois efeitos, em observância do art. 92 do Decr. n. 1.334 de 28 de março 1893, visto como, absolvido o réu do pedido, só há custas a executar.
Descrição
A appellação interposta da decisão que julga os embargos oppostos, em acção, de dez dias, afinal não provados, deve ser recebida no só effeito devolutivo; mas quando são afinal julgados provados, a appellação tem os dous effeitos, em observancia do art. 92 do Decr. n. 1.334 de 28 de Março de 1893, visto como, absolvido o réo do pedido, só ha custas a executar.
Palavras-chave
Recurso, Efeito devolutivo, Efeito suspensivo, Brasil. Decreto n. 1.334, de 28 de março de 1893 Art 00092
Citação
O Direito, v.25, n.74, p. 71-74, 1897.
