AGRAVO COMERCIAL_1896_07_03

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

A diretoria de sociedade anônima como legitima representante dela, e não a qualquer acionista, é que compete interpor o recurso de agravo da sentença que decreta a liquidação forçada da mesma –Ainda assim, esse recurso não pode ser interposto pela diretoria quando a assembleia geral, anuindo a liquidação forçada requerida, lhe delega expressamente poderes para promover o prosseguimento da referida liquidação. Inteligência do art. 170 combinados com o art. 101 do Decr. n. 434 de 4 de julho de 1891 e do art. 149.

Descrição

A directoria de sociedade anonyma como legitima representante d’ella, e não a qualquer accionista, é que compete interpor o recurso de aggravo da sentença que decreta a liquidação forçada da mesma. –Ainda assim, esse recurso não pode ser interposto pela directoria quando a assembleia geral, annuindo á liquidação forçada requerida, lhe delega expressamente poderes para promover o prosseguimento da referida liquidação. Intelligencia do art. 170 combinado com o art. 101 do Decr. n. 434 de 4 de Julho de 1891 e do art. 149.

Palavras-chave

Liquidação de sentença

Citação

O Direito, v.24, n.71, p. 238-240, 1896

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