AGRAVO_516

dc.contributor.authorDrummond, Lima
dc.contributor.authorO Dr. Antonio E. Grandmasson e sua mulher (agravantes); O Districto Federal (agravado)
dc.date.accessioned2026-02-03T17:42:42Z
dc.date.available2026-02-03T17:42:42Z
dc.date.issued1906-06-21
dc.descriptionA desapropriação por utilidade publica para a abertura de uma rua deve ser limitada ao sólo que tem de ser materialmente occupado pela nova rua. Si a auctoridade administrativa desapropriar tambem os terrenos marginaes á nova rua, o Poder Judiciario tem competencia para, decretando a illegalidade do acto administrativo, declaraI-o inexequivel na especie submettida a julgamento.pt_BR
dc.description.abstractA desapropriação por utilidade pública para a abertura de uma rua deve ser limitada ao solo que tem de ser materialmente ocupado pela nova rua. Se a autoridade administrativa desapropriar também os terrenos marginais a nova rua, o Poder Judiciário tem competência para, decretando a ilegalidade do ato administrativo, declarai-o inexequível na espécie submetida a julgamento.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.100, p. 533-537, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_516
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11939
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_516pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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