APELACAO_612_E_930

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Nas ações de desapropriação as partes podem ser ouvidas sobre o arbitramento antes dele homologado. Os peritos nomeados para arbitrarem a indenização devida pela expropriação de prédios devem deliberar coletivamente sob a presidência do juiz; pena de nulidade. É igualmente nula a avaliação de um terreno em que esteve edificado um prédio já demolido, se esta tiver sido feita como se o dito prédio ainda existisse. O valor do prédio poderá ser pedido de quem de Direito em ação ordinária. Inteligência dos arts. 8 e 13 do Regulamento 1.664 de 27 de outubro de 1855. Anulado o arbitramento, procede-se a a novo com os mesmos peritos: extensão das atribuições destes juízes e se eles podem dar laudos não justificados. O Tribunal de 2.ª instância, ao julgar uma apelação interposta em ação de desapropriação, pode reduzir o laudo dos juízes peritos.

Descrição

Nas acções de desapropriação as partes podem ser ouvidas sobre o arbitramento antes delle homologado. Os peritos nomeados para arbitrarem a indemnisaçâo devida pela expropriação de predios devem deliberar collectivamente sob a presidencia do juiz; pena de nullidade. É igualmente nulla a avaliação de um terreno em que esteve edificado um predio já demolido, si esta tiver sido feita como si o dito predio ainda existisse. O valor do predio poderá ser pedido de quem de Direito em acção ordinaria. Intelligencia dos arts. 8 e 13 do Regulamento 1.664 de 27 de Outubro de 1855. Annullado o arbitramento, procede-se a a novo com os mesmos peritos: estensão das attribuições destes juizes e si elles podem dar laudos não justificados. O Tribunal de 2.ª instancia, ao julgar uma appellação interposta em acção de desapropriação, póde reduzir o laudo dos juizes peritos.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.34, n.101, p. 61-74, 1906.

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