APELACAO CIVEL_1424
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Agostinho Lopes Coelho de Souza (apelante); Conde de Cedofeita (apelado) | |
| dc.contributor.other | Recurso | |
| dc.contributor.other | Coisa julgada | |
| dc.contributor.other | Citação | |
| dc.contributor.other | Hipoteca | |
| dc.date.accessioned | 2025-10-22T19:49:10Z | |
| dc.date.available | 2025-10-22T19:49:10Z | |
| dc.date.issued | 1898-03-24 | |
| dc.description | É improcedente a excepção rei judicatoe, si não concorrem os tres requisitos legaes – identidade de cousa – causa e pessoas. Tratando-se de excepção rei Judicatoe cuja decisão póde pôr fim ao feito e é conseguintemente appellavel, si não é intentado o recurso, elIa passa em julgado A nova citação para ser renovada a instancia deve ser requerida pelo autor ou pelo réo, conforme o acto que determinou a suspensão da instancia ; e si esta teve logar no periodo de uma excepção, incumbe a renovação da instancia ao excipiente, que não póde invocar a sua falta para dirimir a acção em seu proveito. No caso de consistir a obrigação basica da acção na propria hypotheca, não póde contra esta ser invocada a prescripção dos chirographos (as lettras ou titulos semelhantes) complementares do contracto hypothecario, como meio de perimir um direito creditorio. | pt_BR |
| dc.description.abstract | É improcedente a exceção rei judicatoe, se não concorrem os três requisitos legais – identidade de coisa – causa e pessoas. Tratando-se de exceção rei Judicatoe cuja decisão pode pôr fim ao feito e é conseguintemente apelável, se não é intentado o recurso, ela passa em julgado A nova citação para ser renovada a instância deve ser requerida pelo autor ou pelo réu, conforme o ato que determinou a suspensão da instância; e se esta teve lugar no período de uma exceção, incumbe a renovação da instância ao excipiente, que não pode invocar a sua falta para dirimir a ação em seu proveito. No caso de consistir a obrigação básica da ação na própria hipoteca, não pode contra esta ser invocada a prescrição dos quirógrafos (as letras ou títulos semelhantes) complementares do contrato hipotecário, como meio de perimir um direito creditório. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.26, n.76, p. 328-346, 1898. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_1424 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9800 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CIVEL_1424 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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