APELACAO CIVEL_1424

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAgostinho Lopes Coelho de Souza (apelante); Conde de Cedofeita (apelado)
dc.contributor.otherRecurso
dc.contributor.otherCoisa julgada
dc.contributor.otherCitação
dc.contributor.otherHipoteca
dc.date.accessioned2025-10-22T19:49:10Z
dc.date.available2025-10-22T19:49:10Z
dc.date.issued1898-03-24
dc.descriptionÉ improcedente a excepção rei judicatoe, si não concorrem os tres requisitos legaes – identidade de cousa – causa e pessoas. Tratando-se de excepção rei Judicatoe cuja decisão póde pôr fim ao feito e é conseguintemente appellavel, si não é intentado o recurso, elIa passa em julgado A nova citação para ser renovada a instancia deve ser requerida pelo autor ou pelo réo, conforme o acto que determinou a suspensão da instancia ; e si esta teve logar no periodo de uma excepção, incumbe a renovação da instancia ao excipiente, que não póde invocar a sua falta para dirimir a acção em seu proveito. No caso de consistir a obrigação basica da acção na propria hypotheca, não póde contra esta ser invocada a prescripção dos chirographos (as lettras ou titulos semelhantes) complementares do contracto hypothecario, como meio de perimir um direito creditorio.pt_BR
dc.description.abstractÉ improcedente a exceção rei judicatoe, se não concorrem os três requisitos legais – identidade de coisa – causa e pessoas. Tratando-se de exceção rei Judicatoe cuja decisão pode pôr fim ao feito e é conseguintemente apelável, se não é intentado o recurso, ela passa em julgado A nova citação para ser renovada a instância deve ser requerida pelo autor ou pelo réu, conforme o ato que determinou a suspensão da instância; e se esta teve lugar no período de uma exceção, incumbe a renovação da instância ao excipiente, que não pode invocar a sua falta para dirimir a ação em seu proveito. No caso de consistir a obrigação básica da ação na própria hipoteca, não pode contra esta ser invocada a prescrição dos quirógrafos (as letras ou títulos semelhantes) complementares do contrato hipotecário, como meio de perimir um direito creditório.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.26, n.76, p. 328-346, 1898.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1424
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9800
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1424pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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