APELACAO CIVEL_499

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Feito um contrato de sociedade mercantil por escritura, pública, o respectivo distrato só poderá ser feito pelo mesmo modo, e, tendo sido isto observado, não se admite reclamação em contrário ao que ficou combinado no dito distrato, quer a matéria da reclamação seja baseada em prova testemunhal, quer em prova literal constante de escrito particular, ainda que assinado este pela parte e por muitas testemunhas.

Descrição

Feito um contracto de sociedade mercantil por escriptura, publica, o respectivo distracto só poderá ser feito pelo mesmo modo, e, tendo sido isto observado, não se admitte reclamação em contrario ao que ficou combinado no dito distracto, quer a materia da reclamação seja baseada em prova testemunhal, quer em prova litteral constante de escripto particular, ainda que assignado este pela parte e por muitas testemunhas.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.38, n.113, p. 626-629, 1910.

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