ACAO ORDINARIA_1899_11_30
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A conclusão é a parte principal do libelo, que rege toda a causa. Ela não pode ser inovada depois da contestação da lide. A anulação de um acórdão do Cons. do Trib. Civ. e Crim. só pode ter lugar nos casos em que são anuladas as sentenças. O assento de batismo feito em virtude de justificação no Juízo eclesiástico produz seus efeitos somente quanto á idade do justificante, não assim quanto a sua qualidade de filho legítimo. Esta resulta da posse de estado, que se pode provar por testemunhas. Intellig. da Ord. Liv. 3º tit.. 20 §§ 7º e 8º·e do art. 680 do Regul. n. 737de 1850.
Descrição
A conclusão é a parte principal do libello, que rege toda a causa. Ella não póde ser innovada depois da contestação da lide. A annullação de um accordam do Cons. do Trib. Civ. e Crim. só póde ter logar nos casos em que são annulladas as sentenças. O assento de baptismo feito em virtude de justificação no Juizo ecclesiastico produz seus effeitos sómente quanto á edade do justificante, não assim quanto á sua qualidade de filho legitimo. Esta resulta da posse de estado, que se póde provar por testemunhas. Intellig. da Ord. Liv. 3º tit.. 20 §§ 7º e 8º·e do art. 680 do Regul. n. 737de 1850.
Palavras-chave
Libelo crime acusatório, filho legítimo, Herdeiro, Brasil. Decreto n. 181 de 24 de janeiro de 1890
Citação
O Direito, v.28, n.81, p. 74-76, 1900.
