RECURSO EXTRAORDINARIO_311

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMarins e Levy (recorrentes); Benjamin Colluci (recorrido)
dc.date.accessioned2025-12-17T16:22:41Z
dc.date.available2025-12-17T16:22:41Z
dc.date.issued1903-08-05
dc.descriptionAs lettras de cambio ou bilhetes dados em ajuste de contas não constituem um credito novo, mas unicamente uma garantia e um meio de pagamento do credito originaria que subsiste em toda sua força. Si o credor acceita, mesmo sem reservas, lettras de cambio ou outros effeitos negociaveis, assignados pelo devedor, em pagamento de sua divida, não se dá novação. InteIligencia do art. 89 da Constituição Federal.pt_BR
dc.description.abstractAs letras de cambio ou bilhetes dados em ajuste de contas não constituem um credito novo, mas unicamente uma garantia e um meio de pagamento do credito originaria que subsiste em toda sua força. Se o credor aceito, mesmo sem reservas, letras de cambio ou outros efeitos negociáveis, assignados pelo devedor, em pagamento de sua dívida, não se dá novação. Inteligência do art. 89 da Constituição Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.94, p. 101-105, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_311
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11345
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_311pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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