RECURSO EXTRAORDINARIO_198

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorBrazilianische Bank fur Deutschland (apelante); Dr. Abilio Vianna (recorrido)
dc.date.accessioned2025-12-02T20:26:04Z
dc.date.available2025-12-02T20:26:04Z
dc.date.issued1902-01-18
dc.descriptionSão radicalmente nullas as transaccões cambiaes que forem liquidadas por differença ou que não pagarem o sello proporcional devido; essa nullidade dá logar á repetição do que tiver sido pago em taes transacções. Não é cabivel distincção entre operações cambiaes realizadas com intervenção de corretor ou directamente entre as partes. Intelligencia do art. 4° da lei n. 359, de 30 de. Dezembro de 1895. O recurso extraordinario póde ser arrazoade no Supremo Tribunal Federal, quando os autos subirem sem as razões, a requerimento de uma parte e sem ter sido ouvida a outra, desde que as procurações sejam juntas dentro do prazo legal. Intelligencia do art 746, parte 3, do Decr. n. 3084, de 1898. O Supremo Tribunal Federal conhece de recurso extraordinario em que o recorrente allegar que não foram applicados um artigo do Cod. Commercial e o Direito Romano, por entender o Tribunal recorrido que aquelle estava revogado por uma lei federal posterior, e este pelo art. 1.131 do Cod. Civil Francez. Intelligencia do art. 59, § 1ª, lettra a da Constituição Federal. E’ fundamento para embargos de declaração a contradicção do accordam em que o numero dos ministros vencidos for maior do que o dos vencedores. Mas por segundos embargos de declaração se póde decidir que os votos da minoria prevalecem contra os da maioria atendendo-se a que, por ocasião do julgamento, o voto de um Ministro foi enunciado como vencedor e não vencido, segundo assignou no accordam.pt_BR
dc.description.abstractSão radicalmente nulas as transações cambiais que forem liquidadas por diferença ou que não pagarem o selo proporcional devido; essa nulidade dá lugar a repetição do que tiver sido pago em tais transações. Não é cabível distinção entre operações cambiais realizadas com intervenção de corretor ou diretamente entre as partes. Inteligência do art. 4° da lei n. 359, de 30 de. Dezembro de 1895. O recurso extraordinário pode ser arrazoado no Supremo Tribunal Federal, quando os autos subirem sem as razões, a requerimento de uma parte e sem ter sido ouvida a outra, desde que as procurações sejam juntas dentro do prazo legal. Inteligência do art. 746, parte 3, do Decr. n. 3084, de 1898. O Supremo Tribunal Federal conhece de recurso extraordinário em que o recorrente alegar que não foram aplicados um artigo do Cód. Comercial e o Direito Romano, por entender o Tribunal recorrido que aquele estava revogado por uma lei federal posterior, e este pelo art. 1.131 do Cód. Civil Francês. Inteligência do art. 59, § 1ª, letra a da Constituição Federal. É fundamento para embargos de declaração a contradição do acordam em que o número dos ministros vencidos for maior do que o dos vencedores. Mas por segundos embargos de declaração se pode decidir que os votos da minoria prevalecem contra os da maioria atendendo-se a que, por ocasião do julgamento, o voto de um Ministro foi enunciado como vencedor e não vencido, segundo assignou no acordam.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.88, p. 211-237, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_198
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10972
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_198pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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