AGRAVO CIVEL_1909_07_26

Resumo

O empreiteiro não tem domínio ou posse sobre as construções que fez no terreno de quem encomendou a obra, ainda mesmo no caso de serem seus os materiais empregados; também não é senhor nem possuidor deste terreno. O contrato de empreitada (locação de serviços) pode ser resilido a arbítrio do proprietário, mesmo depois de iniciadas as obras, salvo ao empreiteiro o direito à indenização como credor privilegiado. Atos que constituem turbação da posse de terceiro, mas que não importam na perda da mesma posse. A ação de manutenção de posse é o meio hábil para obrigar o empreiteiro a entregar os terrenos e prédios ao dono da obra. Requisitos necessários à ação de manutenção de posse. A posse não é de quem detém em nome alheio, mas sim daquele em cujo nome é a coisa possuída. Aquele que possui em nome de outro, turba a posse do verdadeiro possuidor, desde que mude o título da detenção e revele intenção de exercer direito. Não se deve julgar a posse a favor de quem se demonstra não ser o dono. O empreiteiro não pode reter o prédio que construiu como meio de obrigar à indenização dos seus serviços ou ao pagamento dos materiais que empregou.

Descrição

O empreiteiro não tem dominio ou posse sobre as construcções que fez no terreno de quem encommendou a obra, ainda mesmo no caso de serem seus os materiaes empregados; tambem não é senhor nem possuidor deste terreno. O contracto de empreitada (locação de serviços) póde ser resilido a arbitrio do proprietario, mesmo depois de iniciadas as obras, salvo ao empreiteiro o direito á indemnisação como credor previlegiado. Actos que constituem turbação da posse de terceiro, mas que não importão na perda da mesma posse. A acção de manutenção de posse é o meio habil para obrigar o empreiteiro a entregar os terrenos e predios ao dono da obra. Requisitos necessarios á acção de manutenção de posse. A posse não é de quem detem em nome alheio, mas sim daquelle em cujo nome é a cousa possuida. Aquelle que possue em nome de outro, turba a posse do verdadeiro possuidor, desde que mude o titulo da detenção e revele intenção de exercer direito. Não se deve julgar a posse a favor de quem se demonstra não ser o dono. O empreiteiro não póde reter o predio que construiu como meio de obrigar á indemnisação dos seus serviços ou ao pagamento dos materiaes que empregou.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.38, n.112, p. 103-114, 1910.

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