ACAO ORDINARIA_1909_08_25

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrancisco de Barros (autor); A União Federal (ré)
dc.date.accessioned2026-02-25T18:57:12Z
dc.date.available2026-02-25T18:57:12Z
dc.date.issued1909-08-25
dc.descriptionA procuração em causa propria é um meio de cessão de creditos. A cessão de creditos se conclúe pelo accordo entre o cedente e o cessionario, independente da intervenção do devedor, que – uma vez sciente da transferência – não póde recusar o pagamento ao cessionario. O deposito administrativo não pode substituir a acção de deposito em pagamento.pt_BR
dc.description.abstractA procuração em causa própria é um meio de cessão de créditos. A cessão de créditos se conclui pelo acordo entre o cedente e o cessionário, independente da intervenção do devedor, que – uma vez ciente da transferência – não pode recusar o pagamento ao cessionário. O depósito administrativo não pode substituir a ação de depósito em pagamento.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.110, p. 40-43, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherACAO ORDINARIA_1909_08_25
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12846
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO ORDINARIA_1909_08_25pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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