APELACAO CIVEL_1476_2
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | D. Anna Castanha do Valle (apelante); Venancio P. Alvarez e outros (apelados) | |
| dc.date.accessioned | 2026-03-03T17:06:47Z | |
| dc.date.available | 2026-03-03T17:06:47Z | |
| dc.date.issued | 1910-03-22 | |
| dc.description | O recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais, que não tiverem consentido espressamente na sentença. Condições da cousa julgada. As leis reguladoras das formas dos contractos feitos no estrangeiro são, em regra, as do lugar em que foi realizado o contracto. As formalidades do art. 2.º do decr. 79, de 1892 – ser o contracto escripto por um dos contractantes e na presença de testemunhas são dispensaveis, si as partes reconhecerem a authenticidade do contracto, porque o instrumento não é exigível ad solemnitatem, mas somente ad probationem. Insubsistencia da Ord do Liv 4, tit 69: não são prohibidas, nem nullas, as locações de gados e animaes por determinado numero de annos e por certa pensão annual, ainda que pereçam e sejam quaes forem as condições de taes contractos. Não é nullo o contracto de arrendamento por ter o locatario renunciado o direito de exonerar-se da pensão, invocando a esterilidade do predio; incluindo em um contracto uma clausula prohibida não fica nullo todo o contracto. Novação de contractos. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais, que não tiverem consentido expressamente na sentença. Condições da coisa julgada. As leis reguladoras das formas dos contratos feitos no estrangeiro são, em regra, as do lugar em que foi realizado o contrato. As formalidades do art. 2.º do decr. 79, de 1892 – ser o contrato escrito por um dos contratantes e na presença de testemunhas são dispensáveis, se as partes reconhecerem a autenticidade do contrato, porque o instrumento não é exigível ad solemnitatem, mas somente ad probationem. Insubsistência da Ord. do Liv 4, tít. 69: não são proibidas, nem nulas, as locações de gados e animais por determinado número de anos e por certa pensão anual, ainda que pereçam e sejam quais forem as condições de tais contratos. Não é nulo o contrato de arrendamento por ter o locatário renunciado o direito de exonerar-se da pensão, invocando a esterilidade do prédio; incluindo em um contrato uma cláusula proibida não fica nulo todo o contrato. Novação de contratos. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.38, n.112, p. 149-153, 1910. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_1476_2 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13196 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CIVEL_1476_2 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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