RECURSO EXTRAORDINARIO_201

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Allioni (recorrente); D. Leopoldina Augusta Zuanny e outros (recorridos)
dc.date.accessioned2025-11-28T21:38:43Z
dc.date.available2025-11-28T21:38:43Z
dc.date.issued1901-09-25
dc.descriptionO Supremo Tribunal Federal não conhece de recurso extraordinario interposto de decisão proferida em aggravo, mesmo do despacho que julgou appellação. Possibilidade de usurpação da attribuição constitucional do Supremo Tribunal Federal de reformar, por meio de recurso extraordinario, as sentenças das justiças locaes, nos casos em que elle couber, pela negação por parte destas do recurso de appellação.pt_BR
dc.description.abstractO Supremo Tribunal Federal não conhece de recurso extraordinário interposto de decisão proferida em agravo, mesmo do despacho que julgou apelação. Possibilidade de usurpação da atribuição constitucional do Supremo Tribunal Federal de reformar, por meio de recurso extraordinário, as sentenças das justiças locais, nos casos em que ele couber, pela negação por parte destas do recurso de apelação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.87, p. 69-72, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_201
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10840
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_201pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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