AGRAVO DE INSTRUMENTO_1880_02_24

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio Jorge da Cunha (agravante)
dc.contributor.otherMinistros participantes: J. Martins (presidente interino); A. Vieira; Silva Carvalho; Martinho (vencido na preliminar suscitada na discussão, por entender que o agravo interposto versa sobre o decreto judicial contido no despacho de deliberação de partilha, como se evidencia da petição e termo de fls. 4 e 5, e não sobre a incompetência do juiz que o proferiu, embora fosse ela extemporânea e impertinentemente arguida na minuta de fls. 2 e 3, pelo que votei para que não se tomasse conhecimento do mesmo agravo, visto não caber tal recurso da daquele despacho, conforme a legislação vigente e a jurisprudência geralmente seguida)
dc.date.accessioned2021-11-22T20:30:10Z
dc.date.available2021-11-22T20:30:10Z
dc.date.issued1880-02-24
dc.descriptionAo juiz municipal e não ao juiz de direito nas comarcas geraes, compete o despacho de deliberação de partilhapt_BR
dc.description.abstractAo juiz municipal e não ao juiz de direito nas comarcas gerais, compete o despacho de deliberação de partilhapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.8, n.22, 1880, p. 308-313pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE INSTRUMENTO_1880_02_24
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3611
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPartilhapt_BR
dc.subjectLiquidação da sociedadept_BR
dc.subjectContas de gestãopt_BR
dc.subjectPassivopt_BR
dc.subjectJuiz de direitopt_BR
dc.subjectPoderes e atribuiçõespt_BR
dc.titleAGRAVO DE INSTRUMENTO_1880_02_24pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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