REVISTA CIVEL_8845
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. O credor que compra, com abatimento, diversas dívidas do devedor comum, e promete a este, por carta, levar-lhe em conta, na liquidação final, a metade dos abatimentos que se lhe fez, é obrigado a cumprir a promessa, a qual não importa uma doação, mas, sim, um ato de remissão da dívida; 2. Para prova da promessa o original da carta e o depoimento do promitente supre a escritura publica; 3. O credor, que recebe bens em pagamento e os vende por letras a prazo, não pode alegar que não foi pago pelo devedor, com o fundamento de que o comprador não lhe pagou as letras
Descrição
1. O credor que compra, com abatimento, diversas dividas do devedor commum, e promete a este, por carta, levar-lhe em conta, na liquidação final, a ametade dos abatimentos que se lhe fez, é obrigado a cumprir a promessa, a qual não importa uma doação, mas, sim, um acto de remissão da divida; 2. Para prova da promessa o original da carta e o depoimento do promittente suppre a escriptura publica; 3. O credor, que recebe bens em pagamento e os vende por letras a prazo, não pode allegar que não foi pago pelo devedor, com o fundamento de que o comprador não pagou-lhe as letras
Palavras-chave
Credor, Dívida, Escritura pública, Hipoteca, Fazenda, Liquidação
Citação
O Direito, v.6, n.15, 1878, p. 49-78
