REVISTA CIVEL_9529

dc.contributor.authorMenezes, Manoel Elizario de Castro
dc.contributor.authorO major Damião José de Souza Guimarães (recorrente); O bacharel Jeronymo Macario Figueira de Mello (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel Elizario de Castro Menezes (relator); Antonio Simões da Silva (revisor); Manoel de Jesus Valdetaro (revisor)
dc.date.accessioned2021-11-16T13:27:29Z
dc.date.available2021-11-16T13:27:29Z
dc.date.issued1880-02-28
dc.descriptionNo executivo por custas, é essencial que estas sejão contadas pelo contador do juizo, e que se faça a conciliação, previapt_BR
dc.description.abstractNo executivo por custas, é essencial que estas sejam contadas pelo contador do juízo, e que se faça a conciliação, préviapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.8, n.22, 1880, p. 53-64pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_9529
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3553
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectCustaspt_BR
dc.subjectJuízopt_BR
dc.subjectConciliaçãopt_BR
dc.subjectPenhorapt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_9529pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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