REVISTA COMERCIAL_10244
| dc.contributor.author | Graça (Barão de Aracati), José Pereira da | |
| dc.contributor.author | Manoel Ubelhart Lengruber (recorrente); Clemente de Cerqueira Lima (recorrido | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Manoel de Jesus Valdetaro (presidente); João Lopes da Silva Coito; Francisco Balthazar da Silva Guimarães; José Mattoso de Andrade Camara; José Pereira da Graça (Barão de Aracati) (relator); Manoel José de Freitas Travassos (revisor); Affonso Arthur de Almeida e Albuquerque; Innocencio Marques de Araujo Goes (Barão de Araujo Goes); João Evangelista de Negreiros Sayão Lobato (Visconde de Sabará); José Antonio de Magalhães Castro; Domingues Silva; João Baptista Gonçalves Campos (Visconde de Jarí); Almeida (revisor); José Tavares Bastos | |
| dc.date.accessioned | 2023-05-25T21:49:51Z | |
| dc.date.available | 2023-05-25T21:49:51Z | |
| dc.date.issued | 1885-05-13 | |
| dc.description | Embargos de nullidade, oppostos pelo aceitante de letras endossados, recebem-se com condemnação, não estando provada a nullidade ou simulação do endosso. O valor juridico das letras subsiste até o julgamento·definitivo da causa, desde que nellas expressamente se declara a origem da obrigação, sem embargo do que em contrario constar de uma escriptura publica. Recebidos os embargos sem condemnação e julgados afinal não provados, a appellação é suspensiva. O devedor de titulos transmissiveis por via de endosso não póde oppor aos terceiros portadores as excepções que só poderia oppor ao endossante com quem contratou. Commettem injustiça notoria acordãos que, em gráo de appellação, se baseão em prova dada antes de um acordão que, mandando em recurso de aggravo receber embargos com condemnação, declarou insufficiente aquella prova. A presumpção juris do art. 362 do Cod. Comm., não cede á prova resultante da confissão do portador de que no acto do endosso não deu dinheiro algum | pt_BR |
| dc.description.abstract | Embargos de nulidade, opostos pelo aceitante de letras endossados, recebem-se com condenação, não estando provada a nulidade ou simulação do endosso. O valor jurídico das letras subsiste até o julgamento definitivo da causa, desde que nelas expressamente se declara a origem da obrigação, sem embargo do que em contrário constar de uma escritura pública. Recebidos os embargos sem condenação e julgados afinal não provados, a apelação é suspensiva. O devedor de títulos transmissíveis por via de endosso não pode opor aos terceiros portadores as excepções que só poderia opor ao endossante com quem contratou. Cometem injustiça notória acórdãos que, em grau de apelação, se baseiam em prova dada antes de um acórdão que, mandando em recurso de agravo receber embargos com condenação, declarou insuficiente aquela prova. A presunção juris do art. 362 do Cód. Com., não cede à prova resultante da confissão do portador de que no ato do endosso não deu dinheiro algum | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.13, n.37, 1885, p. 241-265 | pt_BR |
| dc.identifier.issn | REVISTA COMERCIAL_10244 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5276 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal de Justiça | pt_BR |
| dc.subject | Embargos | pt_BR |
| dc.subject | Nulidade | pt_BR |
| dc.subject | Letra de câmbio | pt_BR |
| dc.subject | Endosso | pt_BR |
| dc.subject | Brasil. Código comercial (1850) Art 00362 | pt_BR |
| dc.title | REVISTA COMERCIAL_10244 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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