APELACAO COMERCIAL_2444

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Supremo Tribunal de Justiça

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O anúncio em que o sócio de uma sociedade comercial (a quem segundo o contrato, era conferida a faculdade de retirar-se quando lhe aprouvesse), declara que deixou ele fazer parte da firma social, constitui prova real, contra a qual não militam presunções, de renúncia voluntária da mesma sociedade por parte desse sócio. Os embargos opostos aos acórdãos, consistindo em matéria de fato, só podem ser oferecidos, sendo acompanhados de prova literal incontinente

Descrição

O annuncio em que o socio de uma sociedade comercial (á quem segundo o contracto, era conferida a faculdade de retirar-se quando lhe approuvesse), declara que deixou ele fazer parte da firma social, constitue prova real, contra a qual não militão presumpções, de renuncia voluntaria da mesma sociedade por parte desse socio. Os embargos oppostos aos acordãos, consistindo em materia de facto, só podem ser offerecidos, sendo acompanhados de prova litteral incontinente

Palavras-chave

Sociedade comercial, Contrato social (direito societário), Dissolução da sociedade, Brasil. Código comercial (1850) Art 00317, Art 00339

Citação

O Direito, v.8, n.21, 1880, p. 420-447

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