AGRAVO DE PETICAO_1875_05_07
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Jurando noticia, pode a parte apelar depois do decêndio, da sentença, que tendo sido intimada ao advogado, não foi por este apelada
Descrição
Jurando noticia, pôde a parte appellar depois do decendio, da sentença, que tendo sido intimada ao Advogado, não foi por este appellada
Palavras-chave
Apelação, Sentença, Prazo
Citação
O Direito, v.3, n.7, 1875, p. 475-478
