AGRAVO DE PETICAO_1875_05_07

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Supremo Tribunal de Justiça

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Jurando noticia, pode a parte apelar depois do decêndio, da sentença, que tendo sido intimada ao advogado, não foi por este apelada

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Jurando noticia, pôde a parte appellar depois do decendio, da sentença, que tendo sido intimada ao Advogado, não foi por este appellada

Palavras-chave

Apelação, Sentença, Prazo

Citação

O Direito, v.3, n.7, 1875, p. 475-478

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