APELACAO CRIME_1887_10_25
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Nos delitos por abuso da imprensa, para a responsabilidade criminal do autor, que se obrigou pela publicação do escrito, é essencial na pessoa de tal responsável o conjunto dos requisitos legais exigidos na pessoa do editor, para a exclusão do impressor; 2. A prova dos aludidos requisitos deve ser feita no processo preparatório da exibição do autógrafo, em ordem a ficar desde então apurada a qualidade de responsável em quem tenha de responder depois a processo criminal pelo delito da injúria impressa; 3. A prova dos requisitos – gozo dos direitos políticos – só não deve ser exigida no caso de escrito em causa própria.
Descrição
1. Nos delictos por abuso da imprensa, para a responsabilidade criminal do autor, que se obrigou pela publicação do escripto, é essencial na pessoa de tal responsavel o conjuncto dos requisitos legaes exigidos na pessoa do editor, para a exclusão do impressor; 2. A prova dos alludidos requisitos deve ser feita no processo preparatorio da exhibição do autographo, em ordem a ficar desde então apurada a qualidade de responsavel em quem tenha de responder depois a processo criminal pelo delicto da injuria impressa; 3. A prova dos requisitos – goso dos direitos politicos – só não deve ser exigida no caso de escripto em causa propria.
Palavras-chave
Delito, Abuso, Imprensa, Responsabilidade criminal, Prova, Injúria, Direitos políticos
Citação
O Direito, v.17, n.49, p. 448-457, 1889.
