REVISTA CIVEL_10346

Resumo

Os filhos naturais, reconhecidos, do último administrador de um morgado extinto não sucedem nos bens do vínculo. A sucessão do vínculo é deferida aos herdeiros que não forem bastardos – inteligência da Lei de 6 de outubro de 1835.

Descrição

Os filhos naturaes, reconhecidos, do ultimo administrador de um morgado extincto não succedem nos bens do vinculo. A successão do vinculo é deferida aos herdeiros que não forem bastardos – intelligencia da lei de 6 de Outubro de 1835.

Palavras-chave

Filho natural, Herdeiro, Filho legítimo, Brasil. Lei n. 57, de 6 de outubro de 1835

Citação

O Direito, v.14, n.40, 1886, p. 48-50

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