APELACAO COMERCIAL_1894_03_29
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Sebastião de Pinho e outros (apelantes); João Paulo de Miranda e outros (apelados) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Souza Martins (presidente interino); Gonçalves de Carvalho; Fernandes Pinheiro; Guilherme Cintra; Ribeiro de Almeida; Lima Santos | |
| dc.date.accessioned | 2025-09-30T21:20:30Z | |
| dc.date.available | 2025-09-30T21:20:30Z | |
| dc.date.issued | 1894-03-29 | |
| dc.description | Os réos devem ser espontaneamente nomeados pelos autores na petição inicial, não se admittindo que na contestação da acção seja requerida e ordenada pelo juiz preparador a citação de outros e assigne-se a estes novo prazo para contestar a acção, tornando-se desta maneira tumultuario e nullo o processo. O juiz não pode decretar a nullidade da constituição de sociedade anonyma que não foi citada para acção e cuja nullidade não foi pedida, pelo principio de que o juiz não julga ultra-petita. Quando póde o juiz decretar ex-officio a nullidade dos contractos. Intelligencia da Ord. Liv. 3º, tit. 63 e arts. 66 § 1, 237, 269, 331, 672 § 3, 673 § 2, 680 § 4, e 681 do Regul. 737 de 1850. Os fundadores de uma sociedade anonyma são responsaveis pelas nullidades emanadas de vicios em sua constituição. Responsabilidade solidaria dos mesmos. Administradores, sua responsabilidade. Intelligencia dos arts. 3, 4, 5 e 6 e paragraphos do Dec. n. 164 de 17 de Janeiro de 1890, arts. 32, 33 e 38 do Dec. n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882 e arts. 686 § 3, 688 e 344 e seguintes do Regul. n. 737 de 1850. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Os réus devem ser espontaneamente nomeados pelos autores na petição inicial, não se admitindo que na contestação da ação seja requerida e ordenada pelo juiz preparador a citação de outros e assine-se a estes novo prazo para contestar a ação, tornando-se desta maneira tumultuário e nulo o processo. O juiz não pode decretar a nulidade da constituição de sociedade anônima que não foi citada para ação e cuja nulidade não foi pedida, pelo princípio de que o juiz não julga ultra-petita. Quando pode o juiz decretar ex-officio a nulidade dos contratos. Inteligência da Ord. Liv. 3º, tít. 63 e arts. 66 § 1, 237, 269, 331, 672 § 3, 673 § 2, 680 § 4, e 681 do Regul. 737 de 1850. Os fundadores de uma sociedade anônima são responsáveis pelas nulidades emanadas de vícios em sua constituição. Responsabilidade solidária dos mesmos. Administradores, sua responsabilidade. Inteligência dos arts. 3, 4, 5 e 6 e parágrafos do Dec. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, arts. 32, 33 e 38 do Dec. n. 8821 de 30 de dezembro de 1882 e arts. 686 § 3, 688 e 344 e seguintes do Regul. n. 737 de 1850. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.22, n.65, p. 562-566, 1894. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO COMERCIAL_1894_03_29 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8979 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Citação | |
| dc.subject | Sociedade anônima | |
| dc.subject | Contrato | |
| dc.title | APELACAO COMERCIAL_1894_03_29 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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