REVISTA COMERCIAL_9335

dc.contributor.authorValdetaro, Manoel de Jesus
dc.contributor.authorDomingos Fernandes da Silva Pinto (recorrente); A companhia de seguros terrestres e marítimos Previdente (recorrida)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel de Jesus Valdetaro (relator); Francisco Maria de Freitas e Albuquerque; Antonio da Costa Pinto
dc.date.accessioned2021-08-09T02:11:24Z
dc.date.available2021-08-09T02:11:24Z
dc.date.issued1878-11-06
dc.descriptionNo contracto de seguro devem ser rigorosamente observadas todas as clausulas da respectiva apolice, e, nos termos delas devendo ser julgada a pretenção que o segurado levantar em juizo, deve o mesmo segurado exhibir provas no sentido de sua observânciapt_BR
dc.description.abstractNo contrato de seguro devem ser rigorosamente observadas todas as cláusulas da respectiva apólice, e, nos termos delas devendo ser julgada a pretensão que o segurado levantar em juízo, deve o mesmo segurado exibir provas no sentido de sua observânciapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.6, n.17, 1878, p. 759-764pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA COMERCIAL_9335
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3091
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectSeguropt_BR
dc.subjectApólice de seguropt_BR
dc.subjectIncêndiopt_BR
dc.subjectMercadoriapt_BR
dc.subjectBrasil. Código comercial (1850) Art 00678, Art 00679pt_BR
dc.titleREVISTA COMERCIAL_9335pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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