AGRAVO_226

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoaquim Fagundes Leal (agravante); José de Barros Franco (agravado)
dc.date.accessioned2026-02-05T18:02:26Z
dc.date.available2026-02-05T18:02:26Z
dc.date.issued1905-09-26
dc.descriptionO arrendatario é parte legitima para aggravar do despacho que mandar entregar ao proprietario de um predio desapropriado o preço da desapropriação. Este preço deve ficar em deposito até que, em acção propria, os interessados consigam definir seus direitos. Effeitos da hypotheca a que se refere a Ord. Liv. 4, tit. 9, principio. A desapropriação resolve o arrendamento.pt_BR
dc.description.abstractO arrendatário é parte legítima para agravar do despacho que mandar entregar ao proprietário de um prédio desapropriado o preço da desapropriação. Este preço deve ficar em depósito até que, em ação própria, os interessados consigam definir seus direitos. Efeitos da hipoteca a que se refere a Ord. Liv. 4, tít. 9, princípio. A desapropriação resolve o arrendamento.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.101, p. 258-261, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_226
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12001
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_226pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
AGRAVO_226.pdf
Tamanho:
177.9 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
AGRAVO_226

Coleções