APELACAO CIVEL_973
Carregando...
Arquivos
Data
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
As sociedades dissolvem-se pela morte de um dos consócios. Sendo, em geral, odiosa a comunhão, nela se presume um quase contrato em virtude do qual os consócios reputam-se obrigados a dividir a coisa comum. Embora as dívidas passivas sejam por sua natureza indivisíveis, sendo por elas solidariamente responsáveis todos os sócios, o juiz pode adjudicá-las a um dos sócios, com a obrigação de pagá-las, ficando salvo aos credores o direito regressivo contra os outros sócios.
Descrição
As sociedades dissolvem-se pela morte de um dos consocios. Sendo, em geral, odiosa a communhão, nella se presume um quasi contrato em virtude do qual os consocios reputão-se obrigados a dividir a cousa commum. Embora as dividas passivas sejão por sua natureza indivisiveis, sendo por elIas solidariamente responsaveis todos os socios, o juiz póde adjudical-as a um dos socios, com a obrigação de pagal-as, ficando salvo aos credores o direito regressivo contra os outros sócios.
Palavras-chave
Sociedade comercial, Falecimento, Sócio, Contrato comercial, Dívida, Credor, Pagamento
Citação
O Direito, v.14, n.41, p. 571-574, 1886.
