RECURSO DE HABEAS CORPUS_319

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorConde Sebastião de Pinho (recorrente)
dc.contributor.otherMinistros participantes: João Antonio de Araujo Freitas Henriques (presidente); Joaquim da Costa Barradas; Olegario Herculano D'Aquino e Castro (vencido); Esperidião Eloy de Barros Pimentel; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Joaquim de Toledo Piza e Almeida (vencido); Francisco de Faria Lemos (vencido); José Hygino Duarte Pereira; Ovidio Fernandes Trigo de Loureiro (não votou por impedido) Antonio Joaquim de Macedo Soares (não votou por impedido); Bento Luiz de Oliveira Lisboa (não votou por impedido).
dc.date.accessioned2025-09-09T19:08:24Z
dc.date.available2025-09-09T19:08:24Z
dc.date.issued1892-06-22
dc.descriptionHabeas corpus. E' iIlegal a prizão preventiva quando ha decorrido um anno depois da data do crime.pt_BR
dc.description.abstractHabeas corpus. É ilegal a prisão preventiva quando há decorrido um ano depois da data do crime.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.20, n.59, p. 73-76, 1892.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO DE HABEAS CORPUS_319
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8496
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectHabeas corpus
dc.subjectPrisão preventiva
dc.subjectCrime
dc.titleRECURSO DE HABEAS CORPUS_319pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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