ACAO ORDINARIA_1892_07_09

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

O arrendamento, em regra, passa aos herdeiros das partes contratantes; sobretudo quando há no contrato cláusula expressa, em que isso seja estipulado. No fiador, que paga o preço do arrendamento, fica sub-rogado, para todos os efeitos, o direito do credor. A fiança, nos termos da lei, deve ser expressa – de um modo positivo e claro; nunca se a presume, em uma simples carta de recomendação.

Descrição

O arrendamento, em regra, passa aos herdeiros das partes contractantes; sobretudo quando ha no contracto clausula expressa, em que isso seja estipulado. No fiador, que paga o preço do arrendamento, fica subrogado, para todos os effeitos, o direito do credor. A fiança, nos termos da lei, deve ser expressa – de um modo positivo e claro; nunca se a presume, em uma simples carta de recommendação.

Palavras-chave

Arrendamento, Herdeiro, Fiança

Citação

O Direito, v.23, n.66, p. 545-547, 1895.

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