AGRAVO DE PETICAO_1888_08_21
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Eduardo Leitão Warburg (agravante) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Azevedo Monteiro (presidente); Rodrigues Chaves; Luiz Rosa; Silvestre de Farias | |
| dc.date.accessioned | 2024-08-12T15:30:51Z | |
| dc.date.available | 2024-08-12T15:30:51Z | |
| dc.date.issued | 1888-08-21 | |
| dc.description | 1. Não constituem recurso, no sentido juridico desta expressão, mas opposição e meio de defesa na instancia do processo, os embargos oppostos ao arresto, de conformidade dos arts. 333 e 334 do decreto n. 737 de 25 de novembro de 1850; 2. Para a apresentação desses embargos não ha prazo especial, podendo verificar-se sua opposição emquanto subsistir o arresto; 3. Interposto o recurso de aggravo da decisão que mandára proceder ao arresto e negado provimento a tal recurso, nem por isso está o arrestado inhibido de oppôr embargos, como defeza, na instancia inferior, emquanto subsistir a violencia do arresto; 4. A diligencia do deposito immediato é formalidade essencial para a validade do arresto, qualquer que seja a especie dos bens destinados á apprehensão; e, quando dirigido o arresto contra embarcação sujeita á fiscalisação da alfandega, é tambem essencial a formalidade da expedição de carta rogatoria ao chefe dessa repartição; 5. O aggravo é o recurso legal da sentença sobre embargos oppostos ao arresto. | pt_BR |
| dc.description.abstract | 1. Não constituem recurso, no sentido jurídico desta expressão, mas oposição e meio de defesa na instância do processo, os embargos opostos ao arresto, de conformidade dos arts. 333 e 334 do Decreto n. 737 de 25 de novembro de 1850; 2. Para a apresentação desses embargos não há prazo especial, podendo verificar-se sua oposição enquanto subsistir o arresto; 3. Interposto o recurso de agravo da decisão que mandara proceder ao arresto e negado provimento a tal recurso, nem por isso está o arrestado inibido de opor embargos, como defesa, na instância inferior, enquanto subsistir a violência do arresto; 4. A diligencia do depósito imediato é formalidade essencial para a validade do arresto, qualquer que seja a espécie dos bens destinados à apreensão; e, quando dirigido o arresto contra embarcação sujeita à fiscalização da alfandega, é também essencial a formalidade da expedição de carta rogatória ao chefe dessa repartição; 5. O agravo é o recurso legal da sentença sobre embargos opostos ao arresto. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.17, n.48, p. 386-407, 1889. | pt_BR |
| dc.identifier.issn | AGRAVO DE PETICAO_1888_08_21 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6565 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal de Justiça | pt_BR |
| dc.subject | Embargos opostos | pt_BR |
| dc.subject | Arresto | pt_BR |
| dc.subject | Prazo | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO DE PETICAO_1888_08_21 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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