RECURSO ELEITORAL_4035

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMartiniano Alexandre da Silveira (recorrente); Joaquim Francisco Ferreira (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: C. Belém (presidente); Alves de Brito; Frederico Augusto Alves de Brito; P. Camargo; Luiz Barbosa Accioli de Brito; J. Braulio
dc.date.accessioned2024-04-23T15:06:03Z
dc.date.available2024-04-23T15:06:03Z
dc.date.issued1887-12-16
dc.descriptionO attestado para provar o domicilio deve ser jurado, não servindo para o alistamento eleitoral o que é assignado por supplente de subdelegado de policia que não está em exercicio do cargo.pt_BR
dc.description.abstractO atestado para provar o domicílio deve ser jurado, não servindo para o alistamento eleitoral o que é assinado por suplente de subdelegado de polícia que não está em exercício do cargo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.16, n.45, p. 202, 1888.pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO ELEITORAL_4035
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5984
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectAlistamento eleitoralpt_BR
dc.subjectDomicílio eleitoralpt_BR
dc.titleRECURSO ELEITORAL_4035pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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