APELACAO COMERCIAL_1187

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorF. J. Pimentel & C. (apelantes); Os syndicos da massa fallida de F. J. Pimentel & C. (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Xavier de Toledo (presidente interino); Ferreira Alves; Cunha Canto; Delgado; Virgilio Cardoso; M. Cezar; M. Godoy; Pinheiro Lima
dc.date.accessioned2026-09-23T19:37:07Z
dc.date.available2026-09-23T19:37:07Z
dc.date.issued1897-11-30
dc.descriptionNão póde ser homologada a concordata offerecida por credores que não representem, no mínimo, 3/4 da totalidade dos debitos reconhecidos e admittidos no passivo. Os credores particulares dos socios de uma firma não votam nas deliberações sobre a concordata social. Só os credores sociais tomarão parte nas deliberações referentes ao patrimonio social. Os credores particulares dos socios não serão pagos pelos bens sociaes, nem concorrerão com os credores da sociedade e só serão pagos pelos bens do devedor e pelas sobras do que tiver na sociedade depois de pagos os credores sociaes. Os credores da sociedade só serão pagos pelos bens particulares dos sócios e em concurso com os credores deste, não havendo mais bens sociaes e apenas pelo saldo das dividas. Os credores particulares não podem pretender nada quanto ao patrimonio social, senão a parte que possa ter seu devedor socio, depois de pago o debito social, não podendo concorrer ás deliberações sobre a votação e concordata. Intelligencia do art. 45 do decreto n. 917 de 24 de Outubro de 1890.pt_BR
dc.description.abstractNão pode ser homologada a concordata oferecida por credores que não representem, no mínimo, 3/4 da totalidade dos débitos reconhecidos e admitidos no passivo. Os credores particulares dos sócios de uma firma não votam nas deliberações sobre a concordata social. Só os credores sociais tomarão parte nas deliberações referentes ao patrimônio social. Os credores particulares dos sócios não serão pagos pelos bens sociais, nem concorrerão com os credores da sociedade e só serão pagos pelos bens do devedor e pelas sobras do que tiver na sociedade depois de pagos os credores sociais. Os credores da sociedade só serão pagos pelos bens particulares dos sócios e em concurso com os credores deste, não havendo mais bens sociais e apenas pelo saldo das dívidas. Os credores particulares não podem pretender nada quanto ao patrimônio social, senão a parte que possa ter seu devedor sócio, depois de pago o débito social, não podendo concorrer às deliberações sobre a votação e concordata. Inteligência do art. 45 do decreto n. 917 de 24 de outubro de 1890.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.78, p. 530-533, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_1187
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/14926
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectConcordata
dc.subjectCredor
dc.subjectPatrimônio social
dc.subjectBrasil. Decreto n. 917, de 24 de outubro de 1890 Art 00045
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_1187pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
APELACAO COMERCIAL_1187.pdf
Tamanho:
252.74 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
APELACAO COMERCIAL_1187

Coleções