APELACAO COMERCIAL_1187
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | F. J. Pimentel & C. (apelantes); Os syndicos da massa fallida de F. J. Pimentel & C. (apelados) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Xavier de Toledo (presidente interino); Ferreira Alves; Cunha Canto; Delgado; Virgilio Cardoso; M. Cezar; M. Godoy; Pinheiro Lima | |
| dc.date.accessioned | 2026-09-23T19:37:07Z | |
| dc.date.available | 2026-09-23T19:37:07Z | |
| dc.date.issued | 1897-11-30 | |
| dc.description | Não póde ser homologada a concordata offerecida por credores que não representem, no mínimo, 3/4 da totalidade dos debitos reconhecidos e admittidos no passivo. Os credores particulares dos socios de uma firma não votam nas deliberações sobre a concordata social. Só os credores sociais tomarão parte nas deliberações referentes ao patrimonio social. Os credores particulares dos socios não serão pagos pelos bens sociaes, nem concorrerão com os credores da sociedade e só serão pagos pelos bens do devedor e pelas sobras do que tiver na sociedade depois de pagos os credores sociaes. Os credores da sociedade só serão pagos pelos bens particulares dos sócios e em concurso com os credores deste, não havendo mais bens sociaes e apenas pelo saldo das dividas. Os credores particulares não podem pretender nada quanto ao patrimonio social, senão a parte que possa ter seu devedor socio, depois de pago o debito social, não podendo concorrer ás deliberações sobre a votação e concordata. Intelligencia do art. 45 do decreto n. 917 de 24 de Outubro de 1890. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não pode ser homologada a concordata oferecida por credores que não representem, no mínimo, 3/4 da totalidade dos débitos reconhecidos e admitidos no passivo. Os credores particulares dos sócios de uma firma não votam nas deliberações sobre a concordata social. Só os credores sociais tomarão parte nas deliberações referentes ao patrimônio social. Os credores particulares dos sócios não serão pagos pelos bens sociais, nem concorrerão com os credores da sociedade e só serão pagos pelos bens do devedor e pelas sobras do que tiver na sociedade depois de pagos os credores sociais. Os credores da sociedade só serão pagos pelos bens particulares dos sócios e em concurso com os credores deste, não havendo mais bens sociais e apenas pelo saldo das dívidas. Os credores particulares não podem pretender nada quanto ao patrimônio social, senão a parte que possa ter seu devedor sócio, depois de pago o débito social, não podendo concorrer às deliberações sobre a votação e concordata. Inteligência do art. 45 do decreto n. 917 de 24 de outubro de 1890. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.27, n.78, p. 530-533, 1899. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO COMERCIAL_1187 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/14926 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Concordata | |
| dc.subject | Credor | |
| dc.subject | Patrimônio social | |
| dc.subject | Brasil. Decreto n. 917, de 24 de outubro de 1890 Art 00045 | |
| dc.title | APELACAO COMERCIAL_1187 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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