REVISTA CRIME_2194

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Supremo Tribunal de Justiça

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1. Não constitui nulidade do julgamento perante o juri: l. A acumulação em um só quesito de fatos diversos e que não são absolutamente conexos e inseparáveis, com preterição do disposto no art. 367 do Reg. n. 120 de 31 de janeiro de 1842; II. A falta de observância, por parte do Conselho, da fórmula recomendada para suas respostas na última parte do art. 377 do mesmo Regulamento; 2. Não se toma conhecimento de revista interposta pelo Procurador da Coroa, se o réu não foi previamente intimado do Acordão que o condenou

Descrição

1. Não constitue nullidade do julgamento perante o Jury: l. A accumulação em um só quesito de factos diversos e que não são absolutamente connexos e inseparaveis, com preterição do disposto no art. 367 do Reg. n. 120 de 31 de Janeiro de 1842; II. A falta de observancia, por parte do Conselho, da formula recommendada para suas respostas na ultima parte do art. 377 do mesmo Regulamento; 2. Não se toma conhecimento de revista interposta pelo Procurador da Corôa, se o réo não foi previamente intimado do Acordão que o condemnou

Palavras-chave

Homicídio, Tentativa (direito penal), Nulidade, Sentença, Brasil. Código criminal (1830) Art 00049 Art 00034 Art 00193

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O Direito, v.3, n.8, p. 745-753,1875.

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