AGRAVO COMERCIAL_1882_10_20
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Ainda mesmo provada a dissolução da sociedade mercantil pelo sócio, que se retira com ressalva fornecida pelo sócio remanescente, esta não o exonera da responsabilidade social para com os credores, que expressa ou tacitamente nela não convieram. E o sócio que assim se retira antes de liquidada a sociedade está sujeito aos efeitos da falência requerida pelos credores dissentientes – Inteligência dos arts. 335 e 343 do Código Comercial
Descrição
Ainda mesmo provada a dissolução da sociedade mercantil pelo socio, que se retira com resalva fornecida pelo socio remanescente, esta não o exonera da responsabilidade social para com os credores, que expressa ou tacitamente nella não convierão. E o socio que assim se retira antes de liquidada a sociedade está sujeito aos effeitos da fallencia requerida pelos credores dissentientes – Intelligencia dos arts. 335 e 343 do Codigo Commercial
Palavras-chave
Dissolução da sociedade, Sociedade comercial, Responsabilidade solidária, Falência, Brasil. Código comercial (1850) Art 00335, Art 00337, Art 00343, Art 00356
Citação
O Direito, v.11, n.30, 1883, p. 350-355
