RECURSO CRIME_1900_01_15
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O art. 231 do Código Penal pressupõe a violência como o fim ou intuito principal do agente, e o exercício real ou pretextado das funções do emprego como o meio de chegar ao fim desejado. Supõe-se que a autoridade goza da prudente faculdade de repreender, corrigir ou castigar; o que se pune é a imprudência, que existe na ofensa, no outorgue, no mau trato, em sua tríplice manifestação-obra, palavra ou escrito. A inviolabilidade do domicilio, na figura do art. 196 do Código, tem por extremos essenciais: 1°- a entrada á noite na casa alheia ou em quaisquer de suas dependências: 2°- falta de motivo legitimo dos enumerados na lei; 3° - proibição ou falta de consentimento do morador; e não se confunde com a agravante. Inteligência dos arts. 230, 231 e 196 do Cód. Penal.
Descrição
O art. 231 do Codigo Penal presuppõe a violência como o fim ou intuito principal do agente, e o exercício real ou pretextado das funções do emprego como o meio de chegar ao fim desejado. Suppõe-se que a autoridade gosa da prudente faculdade de repreender, corrigir ou castigar; o que se pune é a imprudência, que existe na ofensa, no outorge, no máo trato, em sua tríplice manifestação-obra, palavra ou escripto. A inviolabilidade do domicilio, na figura do art. 196 do Codigo, tem por extremos essenciaes: 1°- a entrada á noite na casa alheia ou em quaesquer de suas dependências: 2°- falta de motivo legitimo dos enumerados na lei; 3° - proibição ou falta de consentimento do morador; e não se confunde com a aggravante. Intelligencia dos arts. 230, 231 e 196 do Cod Penal.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.28, n.82, p. 277-280, 1900.
