REVISTA CIVEL_1909_05_11

Resumo

É nulo o processo de divórcio litigioso cuja petição inicial não especificar os atos ou fato que caracterizaram a injúria alegada. Em matéria de divórcio as injúrias se compensarão? Não é admissível a decretação do divórcio litigioso quando ambos os cônjuges forem culpados. Inteligência do Decr. 181 de 1890, arts. 66 §§ 2° e 4°, 77, 90, e 91. Critério a seguir para se apurar o que foi vencido em julgamento por um Tribunal coletivo quando houver mais de duas opiniões entre os julgadores. Processo anulado em 1.ª instância validado em 2.ª, não baixa para julgamento de meritis.

Descrição

É nullo o processo de divorcio litigioso cuja petição inicial não especificar os actos ou facto que caracterisaram a injuria allegada. Em materia de divorcio as injurias se compensarão? Não é admissivel a decretação do divorcio litigioso quando ambos os conjuges forem culpados. Intelligencia do Decr. 181 de 1890, arts. 66 §§ 2° e 4°, 77, 90, e 91. Criterio a seguir para se apurar o que foi vencido em julgamento por um Tribunal collectivo quando houver mais de duas opiniões entre os julgadores. Processo annullado em 1.ª instancia validado em 2.ª, não baixa para julgamento de meritis.

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Citação

O Direito, v.37, n.110, p. 52-82, 1909.

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