QUEIXA CRIME_1903_07_28

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Supremo Tribunal Federal

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No processo crime movido contra o infrator do privilégio de patente de invenção não é atendível a defesa fundada na nulidade ou caducidade do privilégio, salvo se constituírem caso julgado e a infração não se tiver dado na constância do privilégio. O juiz criminal é incompetente para conhecer da validade ou nulidade da patente. Inteligência do art. 64 do Decr. n. 8.820 de 1882.

Descrição

No processo crime movido contra o infractor do privilegio de patente de invenção não é attendivel a defesa fundada na nullidade ou caducidade do privilegio, salvo se constituirem caso julgado e a infraccão não se tiver dado na constancia do privilegio. O juiz criminal é incompetente para conhecer da validade ou nullidade da patente. Intelligencia do art. 64 do Decr. n. 8.820 de 1882.

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O Direito, v.31, n.92, p. 315-318, 1903.

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