APELACAO COMERCIAL_1897_09_28

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Adelaide Coelho da Silva Bastos e outros (apelante); Claudino Vicente da Rosa (apelado)
dc.date.accessioned2025-11-07T16:45:14Z
dc.date.available2025-11-07T16:45:14Z
dc.date.issued1897-09-28
dc.description1° Por acção executiva hypothecaria só podem ser penhorados os bens compreendidos ou mencionados na escriptura de hypotheca. 2° No caso do liquido da arrematação não bastar para completa solução da divida hypothecaria e seus juros, deve o credor exequente usar dos meios ordinários para executar outros bens não compreendidos na hypotheca. 3° A dação em pagamento está sujeita á transcripção para valer contra terceiros. Intelligencia da Ord. L. 1° tit. 80 § 15, dos arts. 153 do Regul. 737 de 25 de Nov. de 1850, 236 § 3° e 386 do Regul. N. 370 de 2 de Maio de 1890.pt_BR
dc.description.abstract1° Por ação executiva hipotecária só podem ser penhorados os bens compreendidos ou mencionados na escritura de hipoteca. 2° No caso do liquido de a arrematação não bastar para completa solução da dívida hipotecária e seus juros, deve o credor exequente usar dos meios ordinários para executar outros bens não compreendidos na hipoteca. 3° A dação em pagamento está sujeita a transcrição para valer contra terceiros. Inteligência da Ord. L. 1° tít. 80 § 15, dos arts. 153 do Regule. 737 de 25 de nov. De 1850, 236 § 3° e 386 do Regul. N. 370 de 2 de maio de 1890.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.82, p. 479-481, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_1897_09_28
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10316
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_1897_09_28pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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