ACAO DE DIVORCIO_1899_06_15

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Não há no Regule. n. 737 de 25 de novembro de 1850 prazo dentro do qual os embargos opostos ás precatórias citatórias devam ser remetidas ao juiz deprecante para deles tomar conhecimento. - É de praxe que a precatória depois de cumprida fique em cartório durante 24 horas, prazo em que poderão ser opostos embargos a mesma. O comparecimento do réu para contestar a ação sana a irregularidade da devolução da precatória antes de decorridas as 24 horas no juízo deprecado. Não há litispendência entre uma ação de divórcio e a de anulação do casamento, devendo em todo caso ser apresentada como exceção, e carecendo, para proceder, do requisito de identidade de causa, cousa e pessoa. - Se os fatos articulados pelo réu como fundamento para a improcedência do divórcio são referentes a nulidade do seu casamento cabia-lhe reconvir, propondo a reconvenção simultaneamente com a contestação. Não pode ser invocada a coação com fundamento para a anulação do casamento, quando já tenham decorrido seis meses seguinte a data em que tiver cessado o estado de coação. A não consumação do casamento em nada influem sobre a validade do mesmo, limitando os seus efeitos a excluir a comunhão dos bens. Inteligência dos arts. 57 e 64 do Decr. n. 181 de 24 de janeiro de 1890.

Descrição

Não ha no Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 prazo dentro do qual os embargos oppostos á precatoria citatoria devam ser remettidos ao juiz deprecante para delles tomar conhecimento. - E' de praxe que a precatoria depois de cumprida fique em cartorio durante 24 horas, prazo em que poderão ser oppostos embargos á mesma.-O comparecimento do réo para comtestar a acção sana a irregularidade da devolução da precatoria antes de decorridas as 24 horas no juizo deprecado. Não ha litis-pendencia entre uma acção de divorcio e a de annullação do casamento, devendo em todo caso ser apresentada como excepção, e carecendo, para proceder, do requisito de identidade de causa, cousa e pessoa. - Si os factos articulados pelo réo como fundamento para a improcedencia do divorcio são referentes á nulIidade do seu casamento cabia-lhe reconvir, propondo a reconvenção simultaneamente com a contestação. Não pode ser invocada a coacção com fundamento para a annullação do casamento, quando já tenham decorrido seis mezes seguinte á data em que tiver cessado o estado de coacção. A não consummação do casamento em nada influe sobre a validade do mesmo, limitando os seus effeitos a excluir a communhão dos bens. Intelligencia dos arts. 57 e 64 do Decr. n. 181 de 24 de Janeiro de 1890.

Palavras-chave

Nulidade, Citação, Divórcio, Brasil. Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, Brasil. Decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890 Art 00057 Art 00064

Citação

O Direito, v.27, n.79, p. 711-713, 1899.

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