APELACAO CRIME_1883_05_11

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Supremo Tribunal de Justiça

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Inteligência da Lei n. 4 de 10 de Junho de 1835. Só se refere aos delitos consumados, e não a tentativa e a cumplicidade que são punidos com as penas do Código Criminal. Na tentativa de homicídio perpetrado por escravo contra seu senhor cabe apelação ex-oficio da sentença absolutória nos termos do art. 79, § 1º da Lei de 3 de dezembro de 1841

Descrição

Intelligencia da lei n. 4 de 10 de Junho de 1835. Só se refere aos delictos consummados, e não á tentativa e a cumplicidade que são punidos com as penas do Codigo Criminal. Na tentativa de homicidio perpetrado por escravo contra seu senhor cabe appellação ex-officio da sentença absolutoria nos termos do art. 79, § 1º da lei de 3 de Dezembro de 1841

Palavras-chave

Escravo, Homicídio, Tentativa (direito penal), Brasil. Lei n. 4, de 10 de junho de 1835 Art 00001, Brasil. Lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841 Art 00079 Par 01, Brasil. Código criminal (1830) Art 00002 Par 02, Art 00034, Art 00193, Art 00201

Citação

O Direito, v.11, n.30, 1883, p. 581-587

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